terça-feira, 30 de agosto de 2016

Base legal para criar uma Associação

Morador do Acariquara compila informações imprescindíveis para o desenvolvimento da nossa associação, uma etapa importante para aumentar nossa segurança e bem-estar. Leiam e participem comentando a proposta de estatuto apresentada na reunião.



O que é uma Associação?

O Código Civil (Lei nº 10.406/02 – Anexo 1) define as associações como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53). E a Constituição Federal garante o direito à livre associação, mas proíbe o exercício de determinadas atividades descritas em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar.
Desta forma, as associações constituem um agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum que perseguem a defesa de determinados interesses, sem ter o lucro como objetivo. Portanto, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.
Sua finalidade pode ser altruística – como uma associação beneficente que atende a uma comunidade sem restrições qualificadas – ou não altruística, no sentido em que se restringe a um grupo seleto e homogêneo de associados.
É importante ressaltar que, embora os fins das associações não sejam de ordem econômica, elas não estão proibidas de realizar atividades geradoras de receita, visto que não há vedação legal ao desempenho de tais atividades, desde que as mesmas se caracterizem como meios para atendimento de seus fins. Por isso, elas não perdem a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar seu patrimônio, desde que não propicie lucro aos associados, dirigentes ou instituidores.
Para tanto, as atividades econômicas desenvolvidas devem estar previstas expressamente em seus estatutos, bem como a intenção de reverter integralmente a receita gerada para a consecução dos seus objetivos sociais.

Como constituir uma associação

A constituição de uma associação ocorre por meio de seu Estatuto Social (Anexo 2), Um conjunto de cláusulas contratuais que relaciona a entidade com os seus instituidores, dirigentes e associados, atribuindo-lhes direitos e obrigações entre si.
O Código Civil, em seu art. 46 (Anexo 3), aponta as informações que obrigatoriamente devem constar no estatuto. É importante, também, verificar as exigências que devem conter nesse documento, caso a associação pretenda celebrar parcerias ou obter titulações junto ao poder público.
Para que a associação adquira existência formal perante a lei (que chamamos de personalidade jurídica), é necessário o registro de seu estatuto social, e de sua ata de constituição e eleição da primeira diretoria, no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. A partir do registro, a entidade passa a ter plena capacidade de direito, e, portanto, a condição legal para contratar, empregar, firmar parcerias, etc., tornando-se um ator social que estará sujeito a direitos e obrigações.
Estes documentos são os necessários para a simples existência da associação, no entanto, para o exercício de suas atividades, ela necessitará de diversos outros documentos como a inscrição municipal, e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – o CNPJ, que corresponde ao CPF da pessoa física. Ainda, podem ser exigidos outros cadastros municipais, estaduais e federais para que a entidade esteja habilitada a prestar serviços em áreas específicas, como educação, saúde e assistência social.
Posteriormente, a associação pode pleitear a obtenção de títulos, certificados e qualificações que proporcionarão vantagens na captação de recursos a serem utilizados na sua manutenção e sustentabilidade.
As associações geralmente são administradas por uma Assembleia Geral, responsável pela definição quanto à forma de atuação da entidade, um Conselho Administrativo ou Diretoria (órgão executor) e um Conselho Fiscal (que realiza o acompanhamento das contas).
Por fim, destacamos mais uma vez que as associações são pessoas jurídicas detentoras de direitos e deveres. E um desses deveres é manter sua contabilidade atualizada, apresentando periodicamente as declarações obrigatórias aos órgãos de controle e fiscalização.

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Anexo 1 – Código Civil

 CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;        
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.        
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.    
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:       
I – destituir os administradores;      
II – alterar o estatuto.       
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.       
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.        
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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Anexo 2

Terceiro Setor e o Estatuto Social

Exigências legais

As organizações do Terceiro Setor são regidas por um instrumento legal que registra as características e o conjunto de regras relativas ao seu funcionamento, denominado Estatuto Social. Este documento deve atender, no mínimo, aos requisitos básicos dispostos pelo Código Civil, precisando conter necessariamente, sob o risco de ser considerado nulo:
  • a denominação, os fins e a sede da instituição;
  • os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos integrantes;
  • os direitos e deveres dos associados/fundadores;
  • as fontes de recursos para sua manutenção;
  • o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  • as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  • a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.


Outras normas/regras importantes

Considerando a importância deste instrumento na forma de agir e de gerir a instituição, é de suma importância que, além das exigências legais acima descritas, sejam também incluídas outras normas ou regras que regulem a convivência daqueles que compõem a entidade, como:
  • o prazo de duração da entidade;
  • o endereço da sede;
  • se a instituição terá atuação em outras unidades da federação e de que forma, se for o caso;
  • o modo como se representa ativa e passivamente;
  • o modo como se representa judicial e extrajudicialmente;
  • a definição de que os membros respondem subsidiariamente, ou não, pelas obrigações sociais;
  • se os associados respondem ou não pelas obrigações sociais;
  • a informação de que ato constitutivo é reformável, ou não, no tocante à administração, e de que modo;
  • a remuneração, ou não, de seus membros;
  • o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
  • as hipóteses e condições para a destituição dos administradores;
  • as condições para extinção da entidade;
  • a destinação de seu patrimônio em caso de extinção.


Praticidade e Coerência

Não há regra para a estrutura de administração a ser adotada pelas entidades. No entanto, deve haver a preocupação de inserir todas as informações necessárias (legais e complementares) para que seja possível realizar a gestão e o acompanhamento do cumprimento das finalidades, bem como os direitos e deveres dos seus integrantes.
Cada organização deve avaliar o que é mais prático e coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação. As grandes instituições, por exemplo, podem ter diferentes composições administrativas, indicando diversas funções e cargos a serem preenchidos. Enquanto as menores necessitam de uma estrutura mais enxuta, com menos órgãos e cargos diretivos.
Na prática, é possível verificar estatutos que não registram, de forma clara, as regras básicas, ou não definem o papel de cada um dos órgãos ou áreas, permitindo uma lacuna, onde determinadas funções ou atividades não são assumidas por falta de previsão no instrumento legal. Por outro lado, estatutos mal elaborados podem levar duas áreas a realizar as mesmas atividades.
Desta forma, é importante observar se o estatuto em vigor, ou a ser elaborado, responde aos principais questionamentos, os quais geralmente só são identificados durante a gestão da entidade:
  • Atende ao Código Civil?
  • Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado?
  • Como são feitas as eleições? Quem pode ser eleito, e para que cargos?
  • Quem tem direito a voto, e em que instâncias?
  • Como são tomadas as decisões na organização?
  • Qual a instância máxima de decisão, e por quem é composta?
  • Quais órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) por estabelecer as estratégias para a consecução dos objetivos da organização e pelo planejamento das suas atividades?
  • Qual órgão ou cargo é responsável pela efetiva execução das atividades da organização?
  • Qual órgão ou cargo é responsável pela representação da organização? (Ou seja, quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os Diretores — individualmente ou em conjunto de dois).
  • Qual órgão ou cargo é responsável por fiscalizar as atividades da organização, especialmente com relação às contas? (Em geral, a função cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório para obtenção de alguns títulos e qualificações perante o poder público).
  • Qual órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) pelas áreas específicas de administração, finanças, comunicação, captação de recursos, gestão de projetos, etc.?
Se o Estatuto de sua entidade apresenta respostas positivas para esses questionamentos, podemos afirmar que ela está no caminho correto.
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Anexo 3 – Código Civil

Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.


Saiba mais




Contribuição enviada pelo morador Ricardo Pedroso (Guariúbas, 47).

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